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DISPENSA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR EM TEMPOS DO COVID-19.

O governo vem adotando algumas medidas no intuito de diminuir a demissão em massa, possibilitando férias de novas formas, autorizando a suspensão do contrato de trabalho com remuneração do Estado, redução da jornada de trabalho e salários.

No entanto, o empregador pode ainda rescindir o contrato individual de trabalho, mesmo que no decorrer da pandemia, tendo em vista, que não há nenhuma norma que proíba a demissão, desde que seja efetuado todo o pagamento das verbas rescisórias que são direitos do empregado.

Destaca-se que, é possível a rescisão do contrato de trabalho, em virtude de força maior, por motivos alheios a sua vontade, desde que o estabelecimento seja extinto, conforme previsão do art. 501 e 502 da CLT. Nesses casos o empregador poderá pagar somente a metade das verbas rescisórias, ou seja, a multa do FGTS é de apenas 20%. Existe a possibilidade de discussão da aplicação desse dispositivo, quando ocorrer o fechamento do estabelecimento comercial em virtude da má administração do empregador.

Assim, deve estar caracterizado que o dono da empresa não foi responsável pela perda do negócio e sim, sendo decorrente de fatos inerentes a sua vontade, e por força maior, um acontecimento inevitável em relação a vontade do empregador.

Muito tem se discutido atualmente a aplicação do “factum principis” nas relações jurídicas, que significa: o fato do príncipe, ou seja, toda e qualquer providência de iniciativa dos poderes públicos que torna impossível a manutenção da atividade econômica, tal teoria tem previsão no art. 486 da CLT. Assim, pode-se caracterizar como uma espécie de força maior, estabelecendo no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato da autoridade publica, seja ela, estadual, municipal ou federal, ou até mesmo por determinação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, o pagamento da indenização ficará a cargo do governo responsável pela medida. Importante, ressaltar que essa teoria é muito antiga, e nossa última pandemia foi há mais de 100 anos, portanto, jamais aplicada nesse caso em concreto, portando sua aplicação é fato excepcional e merece uma especial cautela na sua interpretação, visto que, tal teoria nunca foi reconhecida pela Justiça do Trabalho.

A rescisão fundamentada nos efeitos da pandemia do COVID-19, em caso de não pagamento das verbas rescisórias, poderá gerar ao empregador um passivo trabalhista com discussão sobre o quantum das demais verbas, bem como, ao direito de reintegração e indenização.

Observa-se que a lei Federal 13.979 de 2020, que dispõe sobre as medida de enfrentamento da emergência e saúde pública, com base nas orientações da Organização Mundial da Saúde, que estabeleceu a melhor forma para a contenção e não propagação da doença, o isolamento social. Sendo assim, houve uma paralisação das atividades não essenciais, com isso, podendo sim, algumas empresas se verem obrigadas a fechar suas portas.

Assim, para evitar maiores problemas, o empregador pode invocar o art. 502 da CLT, que prevê, se a empresa fechar as portas devido a motivos de força maior, como é o caso da pandemia do coronavírus, ela pagará o equivalente a 50% do valor a que o empregado teria direito de receber. Isso incluiria outras verbas rescisórias no cálculo da redução, o que ainda se discute, é se essas verbas cairiam sobre toda a rescisão ou somente no FGTS.

Como dito anteriormente, somente é aplicado o caso de força maior, se o empregador comprovar que o fechamento da empresa, deve-se exclusivamente em virtude das consequências da pandemia do COVID-19, assim, se outras causas contribuírem para o encerramento das atividades, fica afastado de imediato a razão de força maior.

Destaca-se que outras situações também são consideradas força maior, tais como, incêndios ou alagamentos, que obriguem a empresa a fechar as portas definitivamente.

Importante ainda informar, que empregados que possuem algumas instabilidade, como gravidas e os que retornaram de afastamento de acidente de trabalho, são exceções a regra, não valendo da possibilidade de utilização a normativa prevista da rescisão por força maior.

Apesar de toda situação que se encontram empregadores e empregados, deve-se observar que não é uma medida provisória, ou qualquer outra norma que caracteriza a hipótese de força maior, e sim as circunstâncias enfrentadas, e não é toda empresa, indistintamente, que pode socorrer a esse fundamento, o empregador tem que provar que não consegue mais honrar seus compromissos e precisa encerrar suas atividades, dispensando os funcionários, mas isso vai depender de cada caso.

Fato é que estamos num momento de muitas incertezas, assim, o ideal é que o empresário evite dispensar o empregado sem o pagamento das verbas, para não correr o risco de um aumento do passivo trabalhista, em um momento difícil da economia.

Por Flávia Vidal Albernaz

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