A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que negou o pedido de J.L. de que fosse declarado nulo o ato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que lhe concedeu aposentadoria por invalidez em 2006, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
O autor, servidor público civil, teve deferida em 2010, no âmbito administrativo, a sua reversão ao cargo anteriormente ocupado e pedia que lhe sejam pagas as diferenças remuneratórias entre o que recebeu, como aposentado, e o que receberia se estivesse em atividade no período em que ficou inativo, compreendido entre sua aposentação e sua reversão.
Acontece que, segundo esclareceu o relator do caso no TRF2, desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, o pedido do autor só poderia ser atendido se ele comprovasse a ilegalidade do ato de aposentação, o que não ocorreu. “Com efeito, a percepção das diferenças remuneratórias requeridas pelo autor pressupõe que o servidor público esteja em atividade ou que o ato de aposentadoria seja considerado ilegal”.
Segundo o magistrado, da análise dos documentos, pode-se concluir que a reversão do autor à atividade se operou com base no artigo 25, inciso I, da Lei 8.112/90, ou seja, “em decorrência da cessação das causas que ensejaram a aposentadoria por invalidez do servidor público”. Inexiste, contudo, qualquer elemento probatório de que essas causas ¬– que fundamentaram o ato cuja nulidade agora se requer – eram inexistentes por ocasião da aposentação, de modo a permitir a decretação da sua nulidade.
“Os laudos adunados pelo demandante não se prestam a desconstituir os fundamentos da aposentadoria cuja anulação ora se pleiteia, porquanto restringem-se a atestar que, na época em que elaborados, o autor gozava de plena capacidade laborativa, não ensejando a conclusão de que as razões que fundamentaram o ato de aposentadoria eram inexistentes”, pontuou Calmon, concluindo que, por isso, “os efeitos financeiros da reversão são devidos apenas a partir do efetivo retorno ao serviço”.
Processo 0010728-79.2015.4.02.5110
Fonte: TRF2
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