Em meio à pandemia da Covid-19, situações que envolvem o direito do consumidor
são colocadas à prova, como cancelamentos de viagens aéreas, terrestres e marítimas.
Em situações normais, remarcar uma viagem de avião poderia sair caro e, dependendo
do contrato com a empresa aérea e da antecedência da solicitação, o valor da multa
poderia ser de até 100% do valor cobrado pela viagem.
Nesse período, em que há projeções de rápida propagação da Covid-19, muitas
companhias aéreas internacionais – e mesmo nacionais – estão flexibilizando suas políticas
para alteração ou cancelamento de voos, até porque serão auxiliadas pelos governos.
Assim, o consumidor passa a ter como alternativas, de sua livre escolha: a remarcação
futura para o mesmo destino ou outro, o reembolso do pagamento ou, finalmente, o
cancelamento total, com a devolução integral do valor pago e isenção das multas.
Sugere-se que não haja cancelamento, com a devolução do dinheiro, preservando
assim a relação de consumo e também proporcionando a recuperação econômica.
O cenário mudou, em função do risco de contaminação pelo vírus em nível mundial e
também no Brasil. Nesses casos, cobrar taxas e multas pelo cancelamento constitui prática
abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
A Medida Provisória n° 925, de 18 de março de 2020, publicada em 19 de março de
2020, com força de lei, veio reforçar algumas medidas emergenciais para a aviação civil
brasileira, como segue:
• O consumidor que pedir o reembolso integral do valor do bilhete aéreo receberá
seu dinheiro em até doze meses;
• As companhias aéreas deverão prestar assistência material aos passageiros
que necessitarem, proporcionando, por exemplo, hotel e alimentação para aqueles
consumidores que estiverem presos fora do Brasil;
• Só terão direito à isenção das multas contratuais aqueles consumidores que
aceitarem créditos para a utilização no prazo de até doze meses, contados da data do voo
contratado.
Fonte: Cartilha do consumidor-OAB/SP
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