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Foto do escritorVidal Albernaz

CANCELAMENTO DE VIAGENS - COMPANHIAS AÉREAS, TERRESTRES E MARÍTIMAS

Em meio à pandemia da Covid-19, situações que envolvem o direito do consumidor

são colocadas à prova, como cancelamentos de viagens aéreas, terrestres e marítimas.

Em situações normais, remarcar uma viagem de avião poderia sair caro e, dependendo

do contrato com a empresa aérea e da antecedência da solicitação, o valor da multa

poderia ser de até 100% do valor cobrado pela viagem.

Nesse período, em que há projeções de rápida propagação da Covid-19, muitas

companhias aéreas internacionais – e mesmo nacionais – estão flexibilizando suas políticas

para alteração ou cancelamento de voos, até porque serão auxiliadas pelos governos.

Assim, o consumidor passa a ter como alternativas, de sua livre escolha: a remarcação

futura para o mesmo destino ou outro, o reembolso do pagamento ou, finalmente, o

cancelamento total, com a devolução integral do valor pago e isenção das multas.

Sugere-se que não haja cancelamento, com a devolução do dinheiro, preservando

assim a relação de consumo e também proporcionando a recuperação econômica.

O cenário mudou, em função do risco de contaminação pelo vírus em nível mundial e

também no Brasil. Nesses casos, cobrar taxas e multas pelo cancelamento constitui prática

abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

A Medida Provisória n° 925, de 18 de março de 2020, publicada em 19 de março de

2020, com força de lei, veio reforçar algumas medidas emergenciais para a aviação civil

brasileira, como segue:

• O consumidor que pedir o reembolso integral do valor do bilhete aéreo receberá

seu dinheiro em até doze meses;

• As companhias aéreas deverão prestar assistência material aos passageiros

que necessitarem, proporcionando, por exemplo, hotel e alimentação para aqueles

consumidores que estiverem presos fora do Brasil;

• Só terão direito à isenção das multas contratuais aqueles consumidores que

aceitarem créditos para a utilização no prazo de até doze meses, contados da data do voo

contratado.

Fonte: Cartilha do consumidor-OAB/SP



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